sábado, 3 de outubro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA E COABITAÇÃO

Guarda compartilhada e coabitação
O que afirmam os estudos científicos

Embora o Congresso Nacional tenha aprovado a Lei 13.058/14 sancionada pela Presidência da República em 22 de dezembro 2014, seguindo uma tendência observada numa variedade de países, como a Bélgica, Dinamarca, Noruega, Suécia, Austrália, Canadá e vários estados norte-americanos que também promoveram a igualdade na convivência entre pais e filhos pós-divórcio, a guarda conjunta ou compartilhada que resulta em menores custos judiciais, menos conflito e melhores resultados psico-sociais para os filhos do divórcio, a nova Lei não tem sido bem recebida pela comunidade jurídica e nem entendida nos seus fundamentos por operadores e doutrinadores do direito de família no Brasil.
Art. 1.583.
§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 
Art. 1.584.
§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 
§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Com argumentos subjetivos, boa parte da comunidade jurídica tenta impedir o compartilhamento equilibrado alegando que a guarda compartilhada com divisão equilibrada de tempo é uma ficção, e embaraçam a aplicação do instituto questionando se as crianças não estariam experimentando maior stress por viverem em movimento, trocando de ambiente (uma semana com o pai, outra semana com a mãe, quinze dias com o pai, quinze dias com a mãe, terça e quinta com pai, segunda e quarta com a mãe) quebrando a continuidade da rotina residencial.


Não se vê nos pedidos dos advogados e nas decisões nenhum empenho em unir e equilibrar a convivência na igualdade parental, assim, o texto da Lei nº 13.058/14 nos tribunais de família se tornou uma questão de favoritismo de gênero, em vez de justiça.

1 – Confundem a opinião pública chamando a guarda compartilhada de alternada,
2 – Fixam residência de referência quando ambos os pais residem na mesma cidade,
3 – Não equilibram a convivência como determina a Lei,
4 – Legislam em cima do texto legal,
5 – Condenam a inevitável alternância de residências,
6 – Ignoram os estudos e pesquisas mais recentes publicadas em todo o mundo,
7 – Ignoram os riscos resultantes da guarda unilateral,
8 – Ignoram a alienação parental,
9 – Ignoram o superior interesse da criança (conviver em igualdade com pai e mãe)

A principal crítica contra o modelo duo-parental completo e autêntico, como o proposto pela Lei 13.058/14, é a divisão inevitável dos interesses da criança entre duas referências parentais igualmente importantes, com a consequência da criança coabitar em duas casas diferentes.

A terminologia usada pelos advogados e juízes para expressar este desacordo com seus interesses, usa uma linguagem fortemente negativa tal como “criança mochileira”.
É uma crítica que pode soar teatral e apelativa e pode parecer convincente, mas apenas aos mal informados.
Crítica que não considera recentes estudos científicos de alto nível. Negar a aplicação da coabitação aos filhos do divórcio, para a pesquisa científica é o mesmo que negar antibióticos às pessoas com pneumonia. Estas análises de estudos longitudinais demonstram que nenhum efeito negativo resulta da guarda compartilhada entre duas casas, como demonstrado a seguir, os resultados indicam o contrário.
A ciência tem demonstrado que o real perigo para as crianças não é a convivência equilibrada coabitando em duas casas, mas a ausência prolongada da presença física de um de seus dois mais importantes referenciais na vida, e é isso o que tem demonstrado as pesquisas e estudos da biologia, da psiquiatria e das ciências sociais.
GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013)
As pesquisadoras Leila Torraca de Brito e Emmanuela Neves Gonsalves publicaram o artigo "Guarda Compartilhada - Alguns argumentos e conteúdos da jurisprudência" analisando centenas de decisões sobre guarda, demonstrando as contradições e omissões comparadas com a Legislação Federal, Constitucional, e estudos científicos, assim concluindo esse importante artigo:
Eis o resultado de recentes estudos de alto nível que respaldam a Lei 13.058/14 e a convivência equilibrada em coabitação, contradizendo o entendimento de juízes e advogados:

EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015)
Estudos na área biológica realizados na Suécia, onde cerca de 50.000 crianças todos os anos experimentam a separação entre seus pais e a guarda física dos filhos menores, ou custódia conjunta (JPC), ocorre com frequência e as crianças gravitam entre as duas casas dos pais por igual período de tempo. Tornou-se um arranjo de vida comum após a separação dos pais a custódia física conjunta dos filhos. Crianças vivendo em duas casas podem se beneficiar do contato diário com ambos os pais e ter acesso ao abrigo moral e recursos financeiros de ambos os pais.
Foram pesquisadas crianças e adolescentes (106 meninas e 51 meninos) que forneceram detalhes demográficos, auto-relatos de dores recorrentes (dor de cabeça, dor de estômago, pescoço/ombro e dor nas costas) e as amostras salivares coletadas.
Regressões múltiplas mostrou claramente que arranjos de vida familiar (família intacta/guarda compartilhada em duas casas) não foi associada com o cortisol da manhã (CAR), o declínio cortisol diurna ou com dor recorrente.
Arranjos de convivência em dupla residência não foram associados com a atividade do eixo HPA ou dor recorrente neste grupo, ao contrário, o resultado mostrou bom funcionamento biológico nas crianças e adolescentes.

DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH -PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015)
Parentalidade e riscos psicopatológicos
Recente estudo também vindo da Suécia, indica que as diferenças observadas no estilo parental estão associadas com maior quadro de depressão (DM), transtorno de ansiedade generalizada (TAG), transtorno de conduta (CD), e comportamento anti-social (ASB).
Estes resultados são sugestivos de que tais relações mostram que a influência não compartilhada da parentalidade faz em alguns casos prever significativamente problemas relacionados à psicopatologia no adulto.

SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014)
Meta-análise de 40 estudos publicado em 04 de novembro de 2014, pela Dra. Linda Nielsen do Departamento de Educação, da Universidade Wake Forest, Winston-Salem, Carolina do Norte, EUA
Este artigo aborda os resultados obtidos para as crianças que vivem em guarda compartilhada com pelo menos 35% do tempo com cada um dos pais, em comparação com crianças que vivem principalmente com a mãe em guarda unilateral.
A guarda compartilhada com a custódia física dividida de forma equilibrada estava ligada aos melhores resultados para as crianças de todas as idades em uma ampla gama de medidas emocionais, comportamentais, físicas e de saúde.
Segundo, não houve qualquer evidência convincente de que a convivência em duas casas ou compartilhada em dois lares estava ligada a resultados negativos para as crianças envolvidas.
Em terceiro lugar, os resultados só não são positivos quando há um histórico de violência ou quando as crianças não gostam de estar junto de seu pai.
Em quarto lugar, embora os casais em guarda compartilhada possuíssem rendimentos um pouco mais elevados e conflitos um pouco menores do que outros pais, estes dois fatores sozinhos não explicam os melhores resultados para as crianças em guarda compartilhada.

FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014)
Estudo envolvendo 150.000 crianças são o suficiente para dar um basta nas estatísticas que apontam a unilateralidade como uma das mais importantes causas da delinquência juvenil e transtornos psicossomáticos.
Foram utilizados dados de uma pesquisa escolar na Suécia, (N = 147.839) para investigar a associação entre crianças com problemas psicossomáticos e suas condições de vida em custódia conjunta ou exclusiva, comparados com crianças vivendo em famílias nucleares.
Resultados: Crianças em custódia física conjunta, sofriam menos de problemas psicossomáticos do que aqueles que vivem na maior parte do tempo ou com apenas com um dos pais.

CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002)
Outro estudo de meta-análise realizado na América do Norte, comparou os modelos de guarda singular e compartilhada. Esse estudo apresentou os seguintes resultados: As crianças que estão vivendo sob custódia física e legal compartilhada apresentam melhores resultados em todas as avaliações feitas com relação à adaptação global da criança, em comparação com as crianças que estão sob custódia singular.
O Dr. Bauserman, psiquiatra do governo americano, comparando a adaptação de criança dentro de um quadro de guarda compartilhada e custódia física conjunta com um quadro de guarda exclusiva (mãe ou pai), observou que o ajuste geral das crianças, relações familiares, resultados acadêmicos, auto-estima, adaptação comportamental e emocional, bem como o grau e a natureza dos conflitos entre pais, apresentam melhores resultados na guarda compartilhada.
As crianças que estavam em um quadro guarda física compartilhada tiveram melhores resultados do que aqueles que foram encaminhados pela custódia: unilateral. As crianças que se beneficiam de condições de guarda compartilhada, apresentam menos problemas de comportamento, uma maior auto-estima e melhores resultados acadêmicos e familiares do que as crianças colocadas em guarda única.
Também melhores resultados foram encontrados, resultados positivos da guarda conjunta, foram evidentes entre casais que apresentaram alto grau de conflito. O conflito parental diminui com o tempo em arranjos de custódia compartilhada e aumentam nas de guarda exclusiva. Os pais colaboram com o passar do tempo quando estão sob a guarda conjunta dos filhos e dificilmente colaboram quando estão colocados em guarda exclusiva com um dos genitores.
Uma das principais conclusões da meta-análise de Bauserman foi a descoberta inesperada de uma redução de conflito entre os pais, em famílias onde crianças estão em guarda conjunta e em contra partida, o aumento dos conflitos entre pais, ao longo do tempo, nas famílias em que as crianças são objeto de uma custódia exclusiva. A menos que a mãe ou o pai se sintam ameaçados de perder o controle total sobre seu filho e seu papel parental exclusivo, é muito menor a probabilidade desse quadro acontecer quando sob a guarda compartilhada, ao longo do tempo.
Os estudos analisaram em meta-análise comparando crianças sob custódia legal física conjunta com guarda mono-parental, incluindo comparações com guarda paterna e famílias intactas.
Crianças em custódia física ou jurídica conjunta eram melhor ajustadas que crianças em guarda mono-parental, mas não diferentes daqueles em famílias intactas. Apresentaram melhores ajustes em todas as medidas quando comparadas com as crianças colocadas em guarda monoparental, como relações familiares, auto-estima, emocional e comportamental. Em guarda conjunta os pais relataram menos conflitos do que pais em mono-parental arranjos.

CONCLUSÃO:
Vivemos em uma época em que os pais são participativos em todas as atividades dos filhos, onde a mulher conquistou seu espaço nas atividades sociais, acadêmicas e profissionais. As crianças transitam por diferentes residências, como casa da avó, de parentes, vizinhos, empregadas, escolas e sendo terceirizadas em vans.
Mas para o poder judiciário, a coabitação na guarda compartilhada, é uma ficção.
Entendem que “latu sensu”, a maioria dos homens são pais irresponsáveis e por consequência, seus filhos e filhas devem crescer órfãos de pais vivos.
Com alegações subjetivas, sem respaldo científico, os operadores do direito de família alegam que a rotina da criança deve ser preservada em detrimento da divisão equilibrada de convivência, e assim, as crianças são colocadas dentro de uma incerteza no âmago de seu ser, sentindo o vazio emocional. E contradizendo toda literatura científica e a legalidade, chamam isso de “superior interesse da criança” quando na verdade trata-se apenas de se estar a serviço da lucrativa e bilionária cultura do litígio.
O sistema atual está focado nos direitos de um dos pais, geralmente a mãe, ao passo que a guarda compartilhada está centrada sobre os direitos das crianças preconizados pela ONU, pela CF/88 e pelo ECA de conviver e ser criada em igualdade por AMBOS os pais.

A guarda compartilhada legal é aquela que compartilha a convivência entre pais e filhos na faixa de 35% a 50% do tempo, com acesso da criança a cada um dos pais, coabitando de acordo com as circunstâncias específicas de cada família, contrapondo-se aos abusos e negligencia da guarda monoparental que oferece 4 dias de "visitas" ao genitor não guardião, contra 27 dias ao genitor exclusivo a cada mês, de onde surge uma lista de problemas como consequências do déficit emocional paterno, em 90% das decisões.
US Bureau of Census, por exemplo, afirma, de acordo com os dados do Centro de Controle de Doenças dos EUA, e do Departamento de Justiça dos EUA, observou-se um nexo causal nas crianças criadas na guarda monoparental, portanto com passivo emocional paterno, mais responsáveis por:
• 63 por cento dos suicídios de adolescentes; • 70 por cento dos jovens em instituições operado pelo Estado; • 71 por cento dos jovens que abandonaram a escola secundária; • 75 por cento das crianças em centros de abuso de químicos; • 85 por cento das pessoas na prisão; • 85 por cento das crianças que apresentam distúrbios de comportamento; • 90 por cento das crianças de rua e fugitivos.
Seriam esses os superiores interesses das crianças esculpidos no artigo 227 da Constituição Federal e supostamente ignorados pelo legislador ao tornar a guarda compartilhada regra e a custódia física conjunta e dividida com equilíbrio, coabitando em dupla residência, como sua efetiva expressão?

Roosevelt Abbad


REFERÊNCIAS:
GUARDA COMPARTILHADA: ALGUNS ARGUMENTOS E CONTEÚDOS DA JURISPRUDÊNCIA - LEILA TORRACA DE BRITO E EMMANUELA NEVES GONSALVES (2013)http://bibliotecadigital.fgv.br/…/…/article/view/20925/19653

EXPLORING SALIVARY CORTISOL AND RECURRENT PAIN IN MID-ADOLESCENTS LIVING IN TWO HOMES (2015)http://www.biomedcentral.com/2050-7283/2/46

DIFFERENTIAL PARENTING AND RISK FOR PSYCHOPATHOLOGY: A MONOZYGOTIC TWIN DIFFERENCE APPROACH - PSIQUIATRIA SOCIAL E EPIDEMIOLOGIA PSIQUIÁTRICA - JORNAL INTERNACIONAL DE PESQUISA EM SERVIÇOS DE SAÚDE SOCIAIS E EPIDEMIOLOGIA GENÉTICA E MENTAL (2015)http://link.springer.com/article/10.1007/s00127-015-1065-7

SHARED PHYSICAL CUSTODY: SUMMARY OF 40 STUDIES ON OUTCOMES FOR CHILDREN - LINDA NIELSEN (2014)https://sharedparenting.wordpress.com/2014/11/04/51/

FIFTY MOVES A YEAR: IS THERE AN ASSOCIATION BETWEEN JOINT PHYSICAL CUSTODY AND PSYCHOSOMATIC PROBLEMS IN CHILDREN? (2014)http://jech.bmj.com/…/ea…/2015/04/09/jech-2014-205058.short…

CHILD ADJUSTMENT IN JOINT-CUSTODY VERSUS SOLE-CUSTODY ARRANGEMENTS: A META-ANALYTIC REVIEW – ROBERT BAUSERMAM (2002)http://www.apa.org/pubs/journals/releases/fam-16191.pdf

sexta-feira, 26 de junho de 2015

QUEIXA À ORGANIZAÇÃO INTERAMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS - OEA

AO
TRIBUNAL INTERAMERICANO DOS DIREITOS HUMANOS - OEA
CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS – ONU


APLICAÇÃO: QUEIXA


Nos termos do artigo XXX da Convenção dos Direitos Humanos e do Regulamento da Corte nos termos do artigo XXX da Convenção dos Direitos Humanos

I - PARTES

O requerente

1º Nome
 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

2º Nacionalidade
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

3º Profissão
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

4º Data e local de nascimento
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

5º Endereço
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

6º Tel. N °.
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...


7º Nome do representante*
... ... ... ..... ... ... ... ... ... ... ... ... 
* Se for nomeado um representante. Se o requerente é representado, anexar uma procuração assinada pelo candidato.

8º Profissão do representante
 ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

9º Endereço do representante
... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

10º Tel.
. ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...



II – QUEIXA


República Federativa do Brasil


III - DESCRIÇÃO DOS FATOS


Processo  número.................  ocorrendo no Tribunal de Justiça de  ....... ............. sobre a guarda do filho menor de idade (não divulgar nome de menores de idade) havido em relação estável ou eventual ou após a dissolução do casamento.

O processo judicial acima mencionado teve início em ...................  e após a separação, a mãe passou a não permitir a convivência com meu filho. Ela se recusa a facilitar qualquer contato pessoal ou repassar informações médica e educacional.

Estou buscando a custódia conjunta do meu filho. Desde que não residimos mais na mesma casa ....... e assim, não tenho mais contato com meu filho, não tenho oportunidade de realizar a participação educacional e eu e toda a família paterno/materna estamos sendo discriminados pela morosidade ou decisões do estado brasileiro.

Por conseguinte, solicitamos várias vezes no âmbito do poder judiciário .......... 

No processo, foi repetidamente solicitado que o tribunal implantasse a convivência igualitária já em sede de liminar, porém esta proposta sempre foi rejeitada....  e ao final, o juiz da causa, apresentou justificativas enganosas para não implementar a guarda compartilhada com a convivência mínima de 35%, até chegar aos 50%, alegando que essa prática de residências alternadas não atende ao superior interesse das crianças, sem embasar sua decisão em qualquer estudo científico recente e de alto nível.



IV - DECLARAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS


Argumentos relevantes


Percebo descrito na abordagem do tribunal e da violação dos artigos __________ da Convenção para a Proteção dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, e da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Nos termos do artigo _____________ da Convenção, na determinação dos seus direitos civis e obrigações ou de qualquer acusação criminal contra ele, todos têm direito a uma audiência justa e pública dentro de um prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei.

Nos termos do artigo ____________ da Convenção todos tem o direito de seu respeito pela vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

Nos termos do artigo __________da Convenção do gozo dos direitos e liberdades estabelecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem discriminação em razão, designadamente, sexo, raça, cor, língua, religião, opinião política ou outra, de origem nacional ou social, associação com uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Nos termos do artigo _______________ da Convenção, da igualdade de direitos e responsabilidades de direito privado entre eles, e em suas relações com seus filhos, como ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução.

O poder judiciário brasileiro não lida com os pais de forma imparcial, e, no processo pendente não garante uma igualdade de direitos o pai como parte em processos judiciais. Ele discrimina em razão do gênero. Desta forma, não respeita minha vida familiar e não garante a igualdade de direitos em relação aos pais e seus filhos.


Esta decisão e julgamento não é justa e nem imparcial. Não faz parte dos direitos igualitários defendidos pela ONU. O sistema judiciário brasileiro discrimina por gênero. Desta forma, não respeita e não fornece igualdade de direitos entre pais e filhos nas relações parentais.


DECLARAÇÃO

Decisão final (data, tribunal ou autoridade e a natureza da decisão)

(anexar cópia da decisão judicial)


DECLARAÇÃO DO OBJETO DA APLICAÇÃO DA QUEIXA

Espero que, a partir da tese de recurso para o Conselho dos Direitos Humanos da OEA, o respeito pela vida familiar passe a ter a proteção do Estado brasileiro, e o cumprimento natural das relações familiares entre pais e filhos  e a oportunidade de participar na sua educação.

Ao mesmo tempo chamamos a atenção dos organismos internacionais sobre a evidente discriminação existente dentro do sistema judicial da Republica Federativa do Brasil.

Esta discriminação é evidente a partir do fato de que, após a dissolução do casamento dos pais, às mães tem sido automaticamente concedida a guarda dos filhos (aprox. 90% dos casos) e os pais só a título excepcional (aprox. 5% dos casos). Esta situação não corresponde à distribuição natural de qualidades e habilidades de pais e mães na educação e formação dos filhos.

Outra expressão da discriminação sistemática contra os pais por tribunais e outras autoridades brasileiras é o desrespeito evidente de decisões judiciais relativas ao direito de acesso dos pais divorciados a seus filhos, por meio da tolerância sistemática pelos tribunais da alienação parental.

Consideramos justa a reparação à má formação das crianças brasileiras que crescem sob o déficit emocional paterno, e essa questão deve ser tratada pelo Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

A República Federativa do Brasil é obrigada a compensar os pais e filhos por danos morais aos pais que em pleno exercício de seus direitos e cidadania, capazes de conviver com seus filhos em equilíbrio e igualdade e afastados por meio de justificativas enganosas e sem fundamento nas convenções internacionais que o Brasil é signatário, e nem nos estudos mais recentes das ciências sociais, submetendo as crianças a danos psico-sociais tão amplamente reconhecidos pela literatura médica mundial.


LISTA DE DOCUMENTOS

 (Não enviar documentos originais, apenas xerox)

(Incluir cópias de todas as decisões referidas. Não divulgar nome de menores de idade)


LISTA DE DOCUMENTOS ADICIONAIS


(estudos e estatísticas sobre a realidade brasileira)


segunda-feira, 20 de abril de 2015

OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA

Nas últimas quatro décadas, a sociedade têm passado por uma grande transformação nas relações humanas resultando em separações entre casais e a consequência desse fenômeno é uma longa lista de problemas associados e prejudiciais às crianças e adultos.
O divórcio não é um ato isolado nem é um fenômeno sem vítimas, e não há nenhum debate sério no Brasil esclarecendo que o divórcio tem trazido enormes danos físicos, emocionais e econômicos para as famílias e para a sociedade em geral, e reverter décadas de descaso por não acompanhar o conhecimento científico sobre esse tema é o maior desafio da nova Lei nº 13.058/14 da Guarda Compartilhada.
É urgente reeducar a cultura mantida por profissionais do direito, que não entendem o significado do déficit emocional causado pelo distanciamento entre pais e filhos, e mudar paradigmas para oferecer às crianças seu direito humano mais básico, a convivência equilibrada com sua mãe e seu pai, unidos em torno de sua formação, embora separados.
Limitar a convivência de um pai com seu filho é uma decisão enganadora.
Legalmente é um evento único, mas psicologicamente é uma cadeia sem fim de eventos que transforma radicalmente as relações entre pais e filhos ao longo do tempo. Um processo que transforma para sempre a vida das crianças e das pessoas envolvidas, e os operadores do direito, quase sempre visando honorários, não tem o direito de opinar com base em “minha experiência no escritório”, opiniões quase sempre desprovidas de compaixão e simpatia para com um dos genitores, rebaixando-o a segundo plano, com argumentos desprovidos de qualquer respaldo científico.
Tornou-se quase um direito mães serem privilegiadas contrariando todas as indicações das pesquisas e estudos científicos, causando uma paz artificial com a cultura de tratamento das crianças em sessões de psicoterapia, antidepressivos e remédios para controlar os transtornos sociais de hiperatividade e opositor, quando era preciso apenas manter os pais responsáveis juntos de seus filhos, convivendo em equilíbrio.
A guarda unilateral e visitas limitadas privilegiadas pelos operadores do direito nas últimas quatro décadas, embora necessário em casos extremos de abusos, afetaram negativamente pais e filhos ao ser banalizada em 95% das decisões.
Falta aos operadores do direito de família a compreensão fundamental sobre a continuidade dos laços afetivos entre pais e filhos, e com isso, os operadores do direito trouxeram para a sociedade sérios problemas cruciais na vida das crianças afetadas por tais decisões corriqueiras.
A guarda compartilhada com a custódia física conjunta é a continuação da família. A essa condição, a socialização das crianças, se moldam ao sentimento de segurança sempre presente, apesar do divórcio de seus pais.
Mitos e Verdades
Mito: A guarda unilateral materna e visitas com finais de semana alternados aos pais é aquela que atende o superior interesse das crianças, embora problemático, não representa uma grande ameaça para o bem-estar dos filhos.
Verdade: Estudos de alto nível indicam que por quase todas as medidas, as crianças colocadas em desequilíbrio de convivência com seus pais saem-se pior do que seus pares em famílias intactas e em relação às crianças colocadas em guarda conjunta.
Os filhos do divórcio na guarda monoparental são mais propensos a se envolverem em comportamentos que levam a maiores taxas de criminalidade, uso de drogas, abusos de terceiros, mau desempenho ou fracasso educacional, maior incidência de problemas comportamentais, emocionais, físicos e psiquiátricos. Tal comportamento coloca em movimento um ciclo descendente de comportamento disfuncional que agrava esses problemas para os seus próprios filhos e as futuras gerações.
Evidências crescentes publicadas em revistas científicas, demonstram que os efeitos físicos, emocionais e financeiros são devastadores que o modelo de guarda unilateral e visitas limitadas causam sobre as crianças, e podem durar até a idade adulta e afetar seu futuro.
Estudos de meta-análise (Bauserman, 2002) mostram que as crianças colocadas em ambientes familiares estáveis – guarda compartilhada e convivência equilibrada 50/50 - têm resultados de saúde ao longo da vida melhor do que as crianças que residem em situações familiares monoparentais. Isso não quer dizer que uma criança que vem de situação monoparental não pode vir a ser uma criança bem ajustada, contribuindo como um membro saudável da sociedade, mas as probabilidades evidenciadas nos estudos deixam muito claro em termos de amostragem total, que a propensão a sofrerem distúrbios comportamentais é muito evidente.
A guarda unilateral e visitas limitadas podem levar ao rompimento do vínculo fundamental entre uma criança e um ou ambos os genitores. E, tragicamente, os estudos científicos comprovam que esse modelo é causa de um êxodo em massa dos pais para viverem ou reconstruir suas vidas longe de estreita associação com os seus filhos. As crianças passam a receber menos tempo e atenção dos pais, pois agora está sendo direcionado para o estabelecimento de novos padrões de vida, que podem incluir um novo cônjuge e/ou a construção de outra família.
A guarda unilateral aplicada nos últimos 40 anos, afetando a vida de 20 milhões de crianças, perturba a relação de uma criança com um dos pais e muitas vezes cria sentimentos não resolvidos de perda e dor que não são compartilhados pelo outro progenitor, o detentor da guarda. Esta é uma experiência diferente para crianças e adultos, pois as crianças perdem algo que é fundamental para o seu desenvolvimento - a convivência com ambos os genitores.
Quando essa estrutura é apoiada pelo estado a criança é deixada pobre, tanto psicológica como emocionalmente. Até mesmo os estudos mais otimistas não refutam as estatísticas negativas a respeito do distanciamento das crianças com um de seus genitores. Eles simplesmente reformulam o argumento com conotação positiva, afirmando que a maioria das crianças vai se recuperar e se adaptar a essa rotina, ainda que sem abordar o passivo emocional. Porém todas as evidências científicas contrariam esta opinião.
Crianças que crescem longe de um dos seus pais, de acordo com as estatísticas, dados do US DHHS - Departamento de Saúde e Serviços Humanos – EUA, são significativamente mais afetados pelos seguintes riscos (de acordo com estudos de Tyl 2006 e Bacharel 1996):
• 5 x mais propensos a cometer suicídio • 9 x mais chances de acabar em casa de reeducação • 9 x mais chances de abandonar a escola • 10 x mais propensos a cair na toxicodependência • 14 x mais propensos a cometer estupro • 20 x mais propensos a sofrer de distúrbios comportamentais • 20 x mais chances de acabar na cadeia • 32 x mais propensos a fugir de casa.
Os dados brasileiros não estão sendo monitorados, mas acredita-se que o impacto da aplicação em 95% (até dezembro de 2014) da guarda unilateral na sociedade sejam dessa ordem para mais.
Mito: A mudança da rotina em dois lares seria prejudicial para a criança.
Verdade: Conclusões do estudo de meta-análise (BAUSERMAN, 2002), psiquiatra do governo americano, mostram que a alegação de que a custódia física conjunta com dois lares expõe as crianças ao risco de conflitos graves é rejeitada.
Nesse sentido, se pode recordar que na contemporaneidade, as crianças passam grande parte do tempo longe da casa e do genitor que detém a guarda unilateral, permanecendo sob os cuidados de creches, de escolas, vizinhos, de babás ou de avós. No entanto, todos que tem algum contato pessoal com tais situações percebem que as crianças sabem diferenciar, sem grandes conflitos, as regras de cada local de convivência (Brito e Gonsalves, 2009).
Na literatura internacional, a meta-análise dos estudos publicados conclui que as crianças em custódia física conjunta encontram-se tão ajustadas quanto aquelas com famílias nucleares (estudo sueco com 164.580 crianças).
As publicações mais recentes constatam que crianças vivendo sob custódia física conjunta relatam melhor bem estar emocional assim como melhor ajuste social do que aquelas vivendo com um dos pais, e que a participação de ambos é essencial para o bom desenvolvimento dos filhos (Alexandre e Vieira, 2009).
Para as crianças a referência mais importante não é geográfica, seu quarto ou banheiro, e sim familiar. Com efeito, sentir que tanto a casa da mãe quanto a do pai são suas, gera no filho o sentimento de pertencimento tanto ao mundo de seu pai quanto ao mundo de sua mãe. (Brito, 2007).
Não existem estudos científicos contra a guarda compartilhada e também não existem estudos contra a guarda alternada desde 1999 (Vittorio Vezzetti, 2013)O que existe é a jurisprudência consolidada para a sociedade do início da revolução industrial.
Um estudo de sete anos publicado pelo Instituto de Psiquiatria Timberlawn de Dallas EUA, descobriu que o fator mais importante para as crianças se tornarem adultos saudáveis e felizes, não foi a rotina em um endereço ou a construção de alvenaria como base de referência, como dizem os profissionais da área jurídica, mas a continuidade da relação com ambos os pais.
A convivência regular com ambos os pais se revelou mais importante do que o fator educacional, disciplina rígida, rotina em uma residência única ou qualquer outro argumento tradicionalmente utilizados por advogados para negar a custódia física conjunta.
O estudo Timberlawn, bem como outros estudos já demonstraram, descobriu que a má distribuição de tempo de convivência entre ambos os pais e os filhos, as crianças sofrem consequências a longo prazo, incluindo dificuldades emocionais, fracasso escolar ou baixo desempenho no trabalho, transtornos psicossociais e dificuldade em conseguir intimidade em seus próprios relacionamentos como adultos.
Relata ainda o estudo que um terço das crianças experimentaram depressão moderada a grave, cinco anos após o divórcio. Quinze anos após o divórcio, muitas dessas crianças ainda estavam experimentando as consequências, quando começaram os relacionamentos amorosos e casamentos por conta própria. Todas as crianças pesquisadas nesse estudo, temiam a repetição de um fracasso na vida adulta, traição e rejeição, e todos ficaram muito vulneráveis.”
Por fim, a palavra do STJ.
“É hora de se começar o influxo nessa postura menos comprometida com os interesses do menor e mais ligada à comodidade de todos os envolvimentos, menos a criança – principal agredido pela guarda singular – e o genitor que quer estar mais tempo ao lado de seu filho, contribuir, ajudar e acompanhar o crescimento de sua prole. Albergar, de outra banda, os interesses manifestamente egoístas do ascendente que exige a guarda singular da prole, é negar o direito do menor.”
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECURSO ESPECIAL Nº 1.428.596 - RS (2013/0376172-9)
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA IGUALDADE PARENTAL
Roosevelt Abbad

OS DESAFIOS DA GUARDA COMPARTILHADA - PARTE III
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GUARDA COMPARTILHADA COM ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIAS.
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A DESIGUALDADE PARENTAL GIRA EM TORNO DO PODER
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